A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu permitir a dedução das despesas com a confraternização de fim de ano de uma empresa de publicidade da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo em questão tramita com o número 19515.001539/2008-70.

De acordo com o entendimento vencedor, a confraternização de fim de ano é considerada uma “despesa necessária” prevista no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das empresas. A relatora do caso, conselheira Thais de Laurentiis, destacou que a confraternização faz parte das atividades da empresa e visa melhorar o ambiente de trabalho, o que pode impactar positivamente nos resultados financeiros.

Apesar da discordância do conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, em que deveria ser a a empresa a arcar com o ônus da confraternização, os demais conselheiros defenderam a importância da iniciativa e a necessidade de estabelecer um critério objetivo para a dedutibilidade.

A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara é diferente da tomada pela 1ª Turma da Câmara Superior em maio de 2022, que negou a possibilidade de dedução de despesas no processo 10882.723478/2015-71 da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. Já a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização no acórdão 1301-005.771, em um processo da Unidas S.A.